O direito ao porte de arma de defesa pessoal para juízes e desembargadores, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não é incondicional. A prerrogativa funcional deve ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Gilmar Mendes considerou necessário manter regras da PF para porte de
armas à magistratura.
Carlos Humberto/SCO/STF
Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) contra exigências da Polícia Federal para a categoria manusear, adquirir e registrar arma de defesa pessoal.
Segundo a entidade, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal não poderia ser aplicada à magistratura. Gilmar Mendes, porém, entendeu que conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário sem qualquer condicionante transformaria a prerrogativa em privilégio, sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional.
Gilmar acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a norma da PF teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado.
Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.
O relator salientou que, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos dispositivos da Loman foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.
Norma flexibilizada
Para o ministro, é impossível garantir direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados, para garantir a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação.
“Questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.
Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais.
“Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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