A Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), trouxe diversas mudanças nas regras do transporte de passageiros. Entre elas, desregulamentou a cobrança de franquia por despacho de bagagens, permitindo que as empresas de serviços aéreos pratiquem a venda de passagens e a venda de franquias de bagagem despachada, permanecendo, para bagagem de mão, o limite mínimo de até dez quilos sem qualquer custo, mas com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte de acordo com cada companhia aérea. Segundo a Anac, a nova regulamentação das franquias traria diversas vantagens para o consumidor, como, por exemplo, maior competitividade no mercado, com oferta de passagens de diferentes perfis e, consequentemente, preços de passagens mais atraentes e adequados aos interesses dos consumidores, o que não tem ocorrido desde a vigência da medida.
Ocorre que a liberdade dada às empresas aéreas para estipularem a tarifação dos despachos de bagagens vem proporcionando a elas manifesta vantagem e causando aos consumidores onerosidade excessiva, vez que, desde a vigência da resolução, diversas companhias aéreas têm elevado os valores de suas passagens e tarifas para despacho das bagagens, sem justa causa, prática esta que é vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seus artigos 39, incisos V e X, e 51, incisos IV e XV. Quanto à Anac, nada tem sido feito para coibir tal prática. Ademais, o ato das companhias aéreas de impor ao consumidor que, ao realizar a compra da passagem, este, obrigatoriamente, pague para despachar sua bagagem com a mesma empresa, além de violar o direito básico do consumidor à liberdade de escolha, previsto no artigo 6º, II, do CDC, o ato pode ser caracterizado como venda casada, prática expressamente vedada pelo mesmo diploma legal, em seu artigo 39, inciso I, que proíbe que o fornecedor de produto ou serviço vincule a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. Constata-se, portanto, que a liberalização de cobrança tarifária para despacho de bagagens sem qualquer parâmetro por parte da Anac infringe direitos já alcançados pelos consumidores, no que tange à prestação de serviços, tornando os passageiros ainda mais vulneráveis diante das companhias aéreas, dando margem a um retrocesso social e econômico. |